Nacional

APOIOS À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO

(Pós Layoff Simplificado)

As empresas que recorreram ao regime do Layoff Sim-plificado podem, agora, socorrer-se das medidas cria-das para apoio à manutenção de postos de trabalho. Assim, poderão adotar uma das seguintes medidas que sintetizam:

APOIO À RETOMA PROGRESSIVA

O Apoio à Retoma Progressiva consiste na atribuição, por parte da Segurança Social, de comparticipação no pagamento da remuneração dos trabalhadores, entre os meses de agosto e dezembro. O apoio consiste, em termos práticos, na seguinte retri-buição aos trabalhadores: 1. Horas efetivamente trabalhadas – retribuição de 100% integralmente suportada pela enti-dade empregadora; 2. Horas não trabalhadas (agosto e setembro) – compensação de 2/3, sendo 30% suportado pela entidade empregadora e 70% pela Segu-rança Social; 3. Horas não trabalhadas (outubro a dezembro) – compensação de 4/5, sendo 30% suportado pela entidade empregadora e 70% pela Segu-rança Social;Para o efeito, terão de se verificar os seguintes requi-sitos: 1. Quebra de faturação igual ou superior a 40%, tendo por referência período homologo; Exemplo: Comparação entre faturação de Ju-lho de 2019 e faturação de Julho de 2020.2. Inexistência de dívida à Segurança Social; 3. Inexistência de dívida à Autoridade Tributária; 4. Informação aos trabalhadores de que a em-presa recorrerá ao apoio; Caso se verifiquem estes requisitos, a empresa deverá preencher e enviar requerimento para concessão de Apoio à Retoma Progressiva, acompanhado da Lista de Trabalhadores.

INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADEO

incentivo extraordinário à normalização da ativida-de caracteriza-se pelo pagamento de um subsídio, por parte do IEFP, por cada trabalhador que esteve em regime de Layoff simplificado, mediante solicitação da entidade empregadora.O subsídio consiste:1. Um salário mínimo por cada trabalhador – fi-cando a empresa impedida e recorrer a Layoff pelo período de 60 dias; 2. Dois salários mínimos por cada trabalhador – ficando a empresa impedida e recorrer a Layo-ff pelo período de 240 dias;*quando a empresa esteve em regime de Layo-ff por tempo superior a um mês, o subsídio é pago ao número médio de trabalhadores que esteve em Layoff, em contraposição aos refe-ridos cada trabalhador em regime de Layoff. Para o efeito, terão de se verificar os seguintes requi-sitos: 1. Inexistência de dívida à Segurança Social; 2. Inexistência de dívida à Autoridade Tributária; 3. Declarar que não recorreu, nem vai recorrer ao Apoio à Retoma Progressiva. Caso se verifiquem estes requisitos, a empresa deverá preencher e enviar formulário ao IEFP.

REGIME GERAL DE LAYOFF

Este regime é um regime geral e encontra-se regulado no Código do Trabalho.É um regime de Layoff em tudo semelhante ao regime do Layoff simplificado. Assim, consiste no pagamento ao trabalhador de:1. Suspensão do contrato de trabalho – 2/3 da remuneração ilíquida, sendo 70% suportados pela Segurança Social e 30% suportados pela entidade empregadora; 2. Redução do horário de trabalho – 100% das horas trabalhadas suportadas integralmente pela entidade empregadora; acrescidas de compensação até ao limite de 2/3 da remune-ração de ilíquida, suportada em 70% pela Se-gurança Social e em 30% pela entidade em-pregadora. São requisitos de acesso ao Layoff:1. Inexistência de dívida à Segurança Social; 2. Inexistência de dívida à Autoridade Tributária; 3. Demonstrar que a atividade normal da empre-sa se encontra afetada, por razões de merca-do, estruturais ou tecnológicas e que o recurso ao Layoff é indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. A atribuição do regime geral de Layoff é apreciada mediante requerimento dirigido à Segurança Social, acompanhado da lista de trabalhadores. Breves Notas: • A demonstração da situação contributiva regulariza-da pode ser conseguida através da celebração de acordos de pagamento com as entidades credoras (Segurança Social e Autoridade Tributária); • As atividades cuja atividade continue encerrada por Decreto podem continuar no regime de Layoff simplificado.

FONTE DANTAS  RODRIGUES & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

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