Caso seja casado no regime da comunhão de adquiridos ou da comunhão de bens, há uma parte do património – meação do cônjuge – que já se encontra protegida, uma vez que pertence ao cônjuge sobrevivo.
Relativamente ao remanescente do património do falecido (autor da herança), a posse do mesmo poderá ficar destinada ao cônjuge sobrevivo através da realização de um testamento, no qual se institui o usufruto dos bens a favor do cônjuge sobrevivo.
Poderá ainda dispor livremente de 1/3 da herança a favor do cônjuge sobrevivo.