Jannah Theme License is not validated, Go to the theme options page to validate the license, You need a single license for each domain name.
Economia

Emboscadas fiscais é que não!

Um artigo de opinião assinado por Dantas Rodrigues, socio-partner da Dantas Rodrigues & Associados

Os últimos dias têm sido férteis em notícias sobre ações inspetivas tributárias, e torna-se importante sabermos e porque é que são feitas.

As ações inspetivas são determinadas a nível nacional, no âmbito e na sequência da aprovação do Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) para o ano 2019. O PNAITA é uma ferramenta de gestão que procura ter em conta todos os condicionalismos existentes, estabelecendo objetivos estratégicos e operacionais, descrevendo linhas de orientação em matéria de política fiscal, fixando objetivos, graduando opções e procedendo à afetação e mobilização de recursos. Além disso tem ainda em vista a inspeção de certos grupos de sujeitos passivos, vulgo contribuintes.

Muito à semelhança do que acontece desde 2015, uma das prioridades desta ferramenta de gestão é incentivar o controlo e fiscalização de atividades onde o risco de fraude fiscal é elevado. O setor da restauração e organização de eventos, é uma das áreas que, de acordo com o l PNAITA para os anos 2015-2019, apresenta uma maior apetência para a evasão e fraude fiscal.

Numa palavra: todas as ações inspetivas devem estar inseridas no PNAITA e, posteriormente, deverão ser desenvolvidas a nível regional e executadas pelos diretores de finanças.

O procedimento de inspeção tem um âmbito material de investigação ou informação, já que não investiga infrações tributárias, mas, sim, factos que podem estar na origem da prática dessas mesmas infrações. E incidirá sobre todos os sujeitos passivos (sejam eles pessoas coletivas ou singulares), cuja atividade se centre, por exemplo, na organização de cerimónias, «caterings» ou festivais, porque tais atividades se encontram previstas no PNAITA para 2019.

Vêm estas considerações a propósito da recente «Operação Stop» do fisco, ocorrida no passado dia 28 de Maio (a data não deixa de ser irónica). Independentemente do anunciado cancelamento daquela ou de outras Operações, o que na verdade aconteceu foi uma pausa para o Ministério das Finanças se organizar e estruturar, regionalmente, as ações inspetivas que tem em mente.

Assim, quando as próximas ações inspetivas ocorrerem, e se tiverem como destinatários o setor da restauração e organização de eventos (empresas que organizam os casamentos, espetáculos), a fiscalização não será dirigida a quem celebra uma cerimónia (ficando desse modo afastado qualquer cenário de controle às denominadas «prendas de casamento») ou usufrui de um espetáculo de música mas, sim, a quem proporciona essa cerimónia ou esse espetáculo.

Independentemente do que está em causa, o que se torna deveras importante é sabermos que existem locais próprios para as ações inspetivas, e que esses locais não podem ser nem numa banca de rua, nem no interior de um transporte público. De facto, só como motejo típico de um «sketch» de revista do velho Parque Mayer, é que se pode imaginar uma abordagem de rua a um cidadão feita por um inspetor de finanças…

O local dos atos de inspeção, consagrado normativamente no artigo 34.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), edição do Centro de Estudos Dantas Rodrigues, ano de 2018, é muito claro ao asseverar o seguinte, que passo a transcrever: «As operações de materiais de inspeção devem realizar-se nas instalações ou dependências do sujeito passivo ou demais obrigados tributários onde se encontrem tais elementos (quer isto dizer que os atos de inspeção podem, por exemplo, ser realizados nas dependências do Técnico Oficial de Contas, caso aí se encontrem os elementos que serão objeto de verificação por parte dos funcionários da inspeção tributária.»

Afora isso, toda a restante intromissão só será admissível mediante autorização judicial.

Porém, o cidadão-consumidor poderá vir a ser indiretamente incomodado pela ação inspetiva, por via da relação económica com os sujeitos a inspecionar – os contribuintes (por exemplo, os noivos) que contratarem os serviços de um «catering» – ou pela utilização de um espaço de diversão para a festa de um casamento. Com efeito, em casos como os que acabei de referir (e alertá-lo), o cidadão-consumidor pode ser notificado, a fim de prestar informações ou de disponibilizar documentos relativamente a esses serviços (mas nunca quanto às suas prendas ou ofertas com que foi presenteado).

Administração Tributária pode e deve realizar ações inspetivas, mas tem de cumprir as normativas do Procedimento de Inspeção Tributária, pois só assim essas ações serão sérias e credíveis.

Emboscadas fiscais é que não!

fonte Dantas Rodrigues noticiasaominuto.com

foto noticiasaominuto.com

Fonte
noticiasaominuto.com
Mostrar mais

Artigos relacionados

Botão Voltar ao Topo