“A licença parental, remunerada através de um subsídio, visa assegurar o direito ao exercício da parentalidade, garantindo que os progenitores ou os padrinhos, no caso de Apadrinhamento Civil de menor, não veem o seu rendimento de trabalho esvaziado. Para tanto, durante o período em que os progenitores ou padrinhos se encontram a usufruir da licença parental, a Segurança Social substitui-se à entidade empregadora e procede ao pagamento de um subsídio: o subsídio parental.
São vários os requisitos para ter acesso a esta prestação da Segurança Social, são vários os dias dos quais poderá usufruir e são, também, vários os valores que poderá receber. Os quais se alteram em função do número de dias que pretende usufruir, bem como se a licença parental é partilhada entre pai e mãe, ou apenas usufruída por um dos dois.
Quanto aos requisitos para ter acesso ao subsídio parental, terá, desde logo, que ser beneficiário do sistema previdencial, abrangido num dos seguintes regimes:
i. Trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
ii. Trabalhadores da área da cultura por conta de outrem em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, quando inscritos no Registo dos Profissionais da área da Cultura;
iii. Trabalhadores independentes;
iv. Seguro social voluntário:
v. Beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
vi. Beneficiários que recebem prestações de desemprego;
vii. Beneficiários que recebem Pensão de Invalidez relativa ou Pensão de Sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Para além do referido, terá ainda de requerer o subsídio dentro do prazo de 6 (seis) meses contados desde o primeiro dia em que não trabalhou, ter 6 (seis) meses civis com registo de remunerações e a situação contributiva regularizada.
No que respeita ao período de concessão, isto é, aos dias de licença parental dos quais poderá usufruir, poderá optar por uma de duas opções: 120 ou 150 dias seguidos.
Em ambos os casos, nos primeiros 42 dias, a mãe goza um período inicial exclusivo de 42 dias e o pai um subsídio parental inicial exclusivo de 7 dias após o nascimento e 21 dias gozados em períodos de 7 dias, dentro dos 42 dias do período de licença exclusiva da mãe.
Os restantes dias poderão ser repartidos pelos progenitores e, no caso da licença de 150 dias, os últimos 30 dias poderão ser gozados por apenas um progenitor ou repartido por ambos, e poderão ser gozados em simultâneo e, ainda, ser acumulados com trabalho.
A licença de 120 ou 150 dias poderá ainda ser acrescida de 30 dias, caso os pais optem por partilhar a licença parental inicial e cada um goze, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe.
Ainda quanto ao montante do subsídio de parentalidade, o mesmo varia entre 100% da remuneração registada nos 6 meses mais antigos dentro dos últimos 8 meses, e os 80%. As situações nas quais o montante diário corresponde a 100% da remuneração registada são os de 120 dias de licença, ou os de 150 dias de licença parental partilhada.”