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O imbróglio catalão na Justiça espanhola

Falta muito pouco para Carles Puigdemont, Oriol Junqueras e Antoni Comín passearem nas ruas de Madrid e Barcelona. Numa palavra, a Catalunha aparenta-se, cada vez mais, a um labirinto da Justiça espanhola, sem saída à vista.

Uma das questões atualmente mais discutidas é a extensão do direito à imunidade, seja ela diplomática, seja ela parlamentar.

Os regimes de imunidade geram sentimentos dúbios, uma vez que todos os que deles beneficiam, enquanto mantiverem os cargos políticos em que exercem as suas funções públicas, não são responsabilizados criminalmente pela prática de eventuais ilícitos.

É na luta pelo respeito desse estatuto que se encontram os deputados europeus catalães Oriol Junqueras, Carles Puigdemont e Antoni Comín. Num braço-de-ferro que já dura há mais de dois anos – e que promete eternizar-se –, chegou agora a vez do Tribunal de Justiça da União Europeia decidir um procedimento do Direito Comunitário designado por “reenvio prejudicial”, que consiste num instrumento de cooperação judiciária, pelo qual um juiz de um Estado-membro e um juiz comunitário são chamados, no âmbito das competências próprias, a contribuir para uma decisão que assegure a aplicação uniforme do mencionado Direito Comunitário no conjunto de todos os Estados-membros que integram a União Europeia.

Assim, o Supremo Tribunal de Espanha questionou o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o alcance das prerrogativas da imunidade dos deputados europeus face à sua eleição como eurodeputados, no caso vertente o deputado Oriol Junqueras, ex-vice-presidente da Generalitat e chefe da Esquerra Republicana de Catalunya, partido que defende a independência daquela Comunidade Autónoma de Espanha.

E isto porque Oriol Junqueras foi impedido de tomar posse como deputado e de beneficiar da imunidade concedida aos parlamentares europeus, porque se encontrava em prisão preventiva no decurso do julgamento que recentemente o condenou a 13 anos de prisão pelos tumultos públicos que visam impedir aplicação das leis e de “malversación de fondos públicos” (ação por parte de autoridade ou funcionário do Estado, com o propósito de causar prejuízo ao património coletivo).

Na primeira fase do procedimento judicial, e antes da decisão dos juízes, compete ao advogado-geral que assiste o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentar, publicamente, a solução jurídica para a questão prejudicial sobre a forma de um parecer jurídico, denominado por conclusões. Com base nessas conclusões, o coletivo de juízes delibera e profere o respetivo acórdão.

O advogado-geral concluiu então que um eleito ao Parlamento Europeu, a partir do momento em que os resultados eleitorais são declarados, torna-se deputado e beneficia do direito à imunidade, não podendo o Estado-membro do qual ele é oriundo impor a posteriori quaisquer condições ou restrições para a assunção do seu mandato, como fez Madrid ao exigir o juramento da Constituição espanhola como condição prévia para se tomar posse do cargo de deputado europeu. Por conseguinte, Oriol Junqueras não foi autorizado pelo Tribunal de Espanha a ir ao Congresso daquele país, a fim de recolher as credenciais que o Direito espanhol exige.

No que diz respeito a Carles Puigdemont e Antoni Comín, por temeram a prisão, enviaram os seus advogados munidos das respetivas procurações, com poderes suficientes para permitir a acreditação, acrescidas de um documento notarial que comprovava os seus juramentos da Constituição espanhola feitos perante um notário belga. Porém, a Junta Eleitoral Central recusou as referidas declarações notariais, declarando os cargos vagos e suspensas todas as prerrogativas a que teriam direito como eurodeputados.

A Justiça europeia decidiu após o parecer do Supremo Tribunal de Espanha, sobre o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo respeito dos privilégios e imunidades, considerando que uma pessoa que tenha sido oficialmente eleita deputada ao Parlamento Europeu adquiriu, por esse direito, desde esse momento a condição de membro do Parlamento Europeu, e aplicam-se desde logo os efeitos do artigo 9.º do Protocolo sobre os privilégios e as imunidades vigentes na União Europeia.

“A imunidade implica o levantamento da medida de prisão preventiva de modo a permitir ao eleito deslocar-se ao Parlamento Europeu e cumprir as formalidades. Porém, se o tribunal nacional entende que deve manter a prisão preventiva, após aquisição do direito a deputado do Parlamento Europeu, tem de solicitar ao Parlamento Europeu a suspensão da imunidade.”

Os dados da justiça europeia estão lançados: a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia fulminou os mandatos de detenção europeus passados em nome de Carles Puigdemont e Antoni Comín, e eles também beneficiam da imunidade conferida aos eurodeputados, com a correspondente tomada de assento no Parlamento Europeu, ali podendo depois lançar as bases para um “lobby” a favor do “direito a decidir”, o mesmo é dizer a favor do direito a um referendo sobre o estatuto de independência da Catalunha.

Oriol Junqueras será libertado em breve e aguardará os tramites processuais do pedido de suspensão da imunidade que as autoridades judicias espanholas farão ao Parlamento Europeu. Procedimento que demorará meses, com audiências públicas e a intervenção de todas as partes. O deputado europeu levará o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, onde tentará demonstrar que o Supremo Tribunal de Espanha não agiu como órgão jurisdicional, mas antes como órgão defensor do “establishment”, esquecendo, desse modo, a doutrina “Checks and Balances”, que está na origem da Constituição norte-americana, a qual impõe o sistema da separação de poderes e responsabilidades, entre o legislativo, executivo e judicial, e adiciona limites e controlos sobre o poder de cada órgão, para nenhum deles se imiscuir nas funções dos outros.

FONTE J. DANTAS RODRIGUES PUBLICO.PT

FOTO PBLICO.PT

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PUBLICO.PT
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