Desporto

Subidas no futebol português “sem base legal podem ser impugnadas pelos clubes”

Competições não-profissionais de futebol já terminaram em Portugal mas escritório de advogados admite que clubes podem contestar decisão da Federação

“A decisão da Federação Portuguesa de Futebol não tem cabimento legal”. Quem o diz é Dantas Rodrigues, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Em comunicado o escritório de advogados explica que a “ausência de uma definição absoluta do que deve ser entendido como mérito desportivo” e de um “regulamento definidor dos critérios definidores e delimitadores da homologação das competições de futebol no contexto da pandemia de covid-19” são razões suficientes para que os clubes do Campeonato de Portugal e até dos campeonatos distritais possam impugnar as decisões da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

No entender do jurista, “a decisão agora adotada pela FPF assenta, ao que nos parece, unicamente no poder discricionário e (até arbitrário) da direção da Federação”. Uma decisão que está longe de ser consensual e que, acredita o advogado, “na ausência de uma definição absoluta do que deve ser entendido como mérito desportivo, certamente serão originadas situações de desigualdade ou interpretação dúbia, vaga ou imprecisa que culminarão na impugnação da decisão de homologação da correspetiva competição junto do Tribunal Arbitral do Desporto”.

A FPF, através de comunicado oficial de 2 de maio passado, veio determinar, no seguimento da decisão de término antecipado das competições não-profissionais (onde se inclui o Campeonato de Portugal), a 8 de Abril do corrente, que reconhece o mérito desportivo como critério de definição e homologação da lista classificativa dos clubes. Assim, a Federação indicou à Liga de Clubes, de entre os líderes das séries à data em que a prova foi dada por concluída, os dois clubes com maior número de pontos, ou seja, o Futebol Clube de Vizela, Futebol SAD (Série A) e o Futebol Clube de Arouca, Futebol SDUQ LDA (Série B), sendo estes que, à luz de tal decisão, integrarão a II Liga na época 2020/2021. “A FPF é uma pessoa coletiva de direito privado, com utilidade pública, e, por inerência, sujeita ao regime dos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, estando os seus órgãos sujeitos a impugnação contenciosa das suas decisões”, sublinha Dantas Rodrigues. Que salienta que “num contexto em que tudo é excecional, também as decisões adotadas pela FPF devem ser excepcionais”. Para que isso aconteça, sublinha, as decisões devem ser “fundamentadas e estruturadas em critérios objetivos e claros, previamente definidos, que mitiguem as desigualdades e as situações de injustiça, alheadas de juízos arbitrários ou auxiliadas por orientações não vinculativas”. No limite, conclui o jurista em comunicado, caso a fundamentação das decisões da Federação não seja revista e densificada, “fica posta em causa a existência de uma verdadeira justiça desportiva”. Além de que os vários campeonatos de futebol podem ver-se imersos num caos total com uma impugnação em massa das competições não-profissionais e até profissionais.
fonte dantas rodrigues dinheirovivo.pt
foto Tony Dias/Global Imagens
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www.dinheirovivo.pt
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