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Nacional

Mais uma lei curta nas mangas

O vazio legislativo que se verifica entre nós não agrada a ninguém, gere litigância na atividade laboral e cria resistência no setor privado quanto ao seu consentimento no teletrabalho.

O teletrabalho, enquanto trabalho no domicílio, começou a ser impulsionado nos EUA, em meados dos anos 70, mais concretamente no seguimento da crise petrolífera ocorrida entre outubro de 1973 e março de 1974. Com efeito, só nesse curto lapso de tempo, o preço do ouro negro aumentou 400 por cento, desestabilizando séria e irreversivelmente as economias mundiais.

Em resposta, e com o objetivo de poupar energia, a solução que então se encontrou foi a de evitar o consumo de combustível motivado pela circulação de milhões de pessoas para os respetivos locais de trabalho. O empregador começou assim a mandar trabalho para o empregado, ao invés de mandar o empregado para o trabalho. Nessa mesma altura, nos Países Baixos dá-se o surto da locomoção ciclística ao serem postas à disposição de todos os holandeses bicicletas para uso ilimitado e gratuito. Era a procura de um meio de transporte alternativo aos carburantes.

Anos mais tarde, em finais dos anos 80, em Portugal, já se falava no trabalho em casa, sobretudo relacionado com atividades ligadas ao setor industrial, nomeadamente manufaturas e tarefas de confeção, para concretização das quais o empregador disponibilizava a matéria-prima e o trabalhador a mão-de-obra.

Estávamos longe, bem longe, da obrigatoriedade dessa nova modalidade laboral com recurso às modernas tecnologias de informação e de comunicação, e sem a necessidade de existência de qualquer acordo entre empregado e empregador, a vítimas de violência de género e a pais com filhos até aos 8 anos de idade.

Toda esta mudança que acomodou e acomoda milhares de pessoas em casa trouxe uma mudança estrutural no relacionamento entre empregado e empregador que a legislação laboral procurou regular numa matriz social com forte componente de privacidade. Obriga a respeitar os tempos de descanso do empregado e da sua família, limita as visitas do representante da entidade patronal ao local de trabalho (ou seja, a casa alheia) para o controlo da atividade e dos instrumentos de laboração, requerendo, para o efeito, um aviso prévio de 24 horas e a concordância do teletrabalhador. Introduz o dever de abstenção do contacto, ficando as empresas impedidas de comunicar com os teletrabalhadores fora do horário laboral, exceto em casos de força maior. Sem esquecer que proíbe a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que violem a privacidade.

Se é certo que a componente social foi assegurada, não é menos certo que acabou por ser esquecida qualquer regulação, tanto para a empresa, como para o empregado, quanto às despesas pagas a título de compensação pela prestação do teletrabalho.

A compensação devida às despesas de eletricidade, água, internet e telefone é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento para o teletrabalhador. Assim, e posto que é considerado custo para a empresa, esse valor está isento de contribuição para a segurança social e, se não constitui rendimento, igualmente não deve estar sujeito a IRS.

Mas, afinal que vantagem fiscal tem a empresa? Nenhuma em concreto. Bem pelo contrário, até tem mais despesas, pois poderá ter de adquirir material para o seu empregado trabalhar no domicílio, além de contribuir para os consumos da casa, já que todo o conjunto de faturas que se reunir acabará por ser adicionado à matéria coletável anual e sujeita a IRC.

O que se esperava era uma isenção de impostos e de contribuições até um determinado limite de custos para as empresas.

Na Bélgica, por exemplo, o equipamento que for entregue ao teletrabalhador ou por este comprado é livre de impostos e de custos para a entidade patronal e na Inglaterra criou-se uma isenção até às 10 000 libras por exercício fiscal, a qual engloba adiantamentos monetários efetuados pelas empresas.

O vazio legislativo que se verifica entre nós não agrada a ninguém, gere litigância na atividade laboral e cria resistência no setor privado quanto ao seu consentimento no teletrabalho. Afinal, como é nosso velho hábito, fazem-se leis para aplicar ao setor público, e os privados que se entendam. Uma lei curta nas mangas.

FONTE

Fonte
jornaleconomico.sapo.pt
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