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Nacional

Justiça sob pressão

O “hacker” abre a janela da investigação e lança a passadeira para que os investigadores possam caminhar e, eventualmente, alcançar provas credíveis.

A audiência de julgamento tem por finalidade produzir a prova, carreada para os autos pelos órgãos de polícia criminal (os que investigam os indícios durante o inquérito sobre a supervisão do Ministério Público), e descobrir a verdade dos factos, a fim de se apurar se o suspeito/arguido incorre em responsabilidade penal.

Provando-se os indícios, o suspeito/arguido será então condenado pela prática de crime numa pena que poderá ser efetiva, isto é, numa pena privativa da liberdade cumprida em estabelecimento prisional, ou numa pena que poderá ser suspensa, se, a pena a aplicar-lhe for até cinco anos, poderá o tribunal – atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias em que o praticou – determinar (ou não) o cumprimento ou execução de pena de prisão.

Ora bem, a pena suspensa é a forte aposta da estratégia do “hacker” Rui Pinto para o seu julgamento, enviando mensagens mais para fora do processo do que para os autos. Quer ser reconhecido como um “whistleblower”, um denunciante de boa-fé, que se apropriou do conhecimento dos factos que denuncia licitamente tendo sempre em conta o interesse público na denúncia dos factos criminosos.

Olha-se ao espelho e vê, na sua fisionomia, uma versão lusitana de Edward Snowden, analista de sistemas e ex-funcionário da CIA e da NSA (agências de segurança e de espionagem dos EUA), que mostrou ao mundo as práticas do governo americano ao revelar em detalhe alguns dos programas de vigilância de que aquele país faz uso para vigiar os seus cidadãos e os de vários países da Europa e da América Latina, recorrendo a servidores de empresas como a Google, a Apple e o Facebook . Edward Snowden fixou residência, tanto quanto se sabe, na Rússia.

Edward Snowden é um “hacker ético”, não tentou enriquecer com as denúncias que fez, nem tem no seu passado a apropriação de dinheiros depositados em instituições bancárias internacionais. O mesmo já não se pode dizer do nosso compatriota, o qual não hesitou em dar duas ordens de transferência para a sua conta pessoal ao Caledonian Bank, ambas através de acesso ilegítimo ao sistema informático daquele Banco das Ilhas Caimão, a primeira no valor de 34.627 euros e a segunda, no curto espaço de um mês, no valor de 229.748 euros. E, muito menos, tentou negociar a confidencialidade sobre o acesso ilícito a documentação pertencente a um conhecido fundo de investimento ligado ao futebol a troco de uma contrapartida milionária.

Um “hacker” acede a caixas de correio, a sistemas de comunicação, faz sabotagem informática e, por conseguinte, as provas que obtém são sempre através de meios ilícitos, meios esses que configuram a prática de crime. Mas, apesar de tudo isso, mesmo sabendo que os acessos a tais sistemas são ilegais, qual a razão que moveu o Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa (DCIAP) para querer recrutar um “hacker” para fazer investigação criminal?

Os elementos que um “hacker” obtém indevidamente são meios de prova nulos e não constituem prova judicial, razão por que não podem ser utilizados em sede de julgamento. Porém, a recolha desses elementos documentais, permite ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal lançar uma investigação com o fim de obter os mesmos meios de prova, só que de forma legal, e, desse modo, poder formular uma acusação contra os infratores que seja sustentável em tribunal.

Dito de um modo mais simples, o “hacker” abre a janela da investigação e lança a passadeira para que os investigadores possam caminhar e, eventualmente, alcançar provas credíveis. À força e com a devida pressão já lhe vestem a farda de perito em criminalística e, o que não é de somenos, com o apoio do juiz de instrução criminal mais famoso do nosso sistema judicial.

Certamente já se encontra ressocializado e jamais irá praticar qualquer ato criminoso. Temos, graças a uma série de fatores, um homem novo! Esperemos que o mesmo método em que se junta políticos, dirigentes de órgãos de polícia e comentadores seja também usado na ressocialização de outros delinquentes e que tenhamos, no tráfico de estupefacientes, no terrorismo e no banditismo, um grupo de elite de peritos em criminalística que apoiem a investigação criminal.

Esta forma de fazer justiça pela pressão, esta forma de impor penas, sem ainda termos o instituto da delação premiada, ou os tão necessários acordos-sentença, e querermos misturar tudo como se a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, conhecida como a Lei de Proteção de Testemunhas, fosse a panela para todos os cozinhados, é aberrante e violador do primado do Direito no uso formal dos instrumentos jurídicos. E é igualmente aberrante e violador do primado da justiça e da proteção para todos os membros da sociedade contra os poderes colaterais. Mais uma vez, a nossa justiça a andar no fio da navalha!

FONTE

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SAPO.PT
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