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Nacional

O denunciante ou ‘o jogo do gato e do rato’

Em direito penal, a figura do denunciante constituirá, porventura, um dos maiores embaraços da nossa justiça. Não existe investigação clara e precisa das organizações criminosas, sejam elas de tráfico de drogas, ou de crimes económicos e financeiros, nomeadamente corrupção, fraude fiscal e branqueamento de capitais, cujo desmantelamento, não é possível sem a colaboração da figura do denunciante, quase sempre um colaborador arrependido proveniente do interior dessas organizações).

O reconhecimento da necessidade do denunciante (“whistleblower”), levou a comunidade de estados-membros do Conselho da Europa (mais a Bielorrússia e os EUA) a formar o GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção), organismo criado em 1999 com o objetivo de ajudar as autoridades policiais que se ocupam desse tipo de crimes, identificando deficiências de atuação e propondo reformas legislativas e institucionais para a sua prevenção e combate. O GRECO tem defendido a existência de um Estatuto do Denunciante, por considerar a denúncia «um instrumento importante para promover uma cultura de transparência e integridade e combater a má administração em geral e a corrupção em particular na administração pública e no setor privado». E conclui: «os denunciantes devem ser protegidos com legislação adequada.»

Semelhante posição é defendida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), em cujo relatório do Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20 estabelece, como prioridade, a necessidade de proteger os denunciantes, a fim de evitar «ações e represálias discriminatórias» para todos os que relatam atos suspeitos de corrupção.

Embora existam convenções internacionais e europeias ratificadas por Portugal, nas quais se aconselha a adoção de medidas adequadas à proteção efetiva de denunciantes, o certo é que o nosso país ainda se encontra longe da existência de um verdadeiro estatuto de proteção.

O que há encontra-se previsto na Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e destina-se unicamente aos funcionários da administração pública e do setor empresarial do Estado, os quais, desde 2008, dispõem de escassas garantias de proteção em caso de denúncia de infrações. Gozam do benefício do anonimato até à acusação, e a faculdade de transferência do posto de trabalho após a dedução da dita acusação.

Também muito aquém do desejado é a Lei n.º 93/99, de 14 de julho, para proteção das testemunhas, em processo penal, cujos depoimentos ou declarações, sob proteção especial, digam respeito a «crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a um milhão de euros, ou cometidos por quem fizer parte de organização criminosa.» Os seus depoimentos ou declarações têm de ser considerados um contributo probatório de relevo, e não pode ser posta em dúvida a sua credibilidade enquanto testemunhas.

Ora, com tanto embaraço, o mínimo que se pode dizer é que, à luz da legislação vigente, constitui um verdadeiro risco ser-se denunciante.

Dito de outro modo: se o contributo do denunciante se revelar útil para se iniciar uma investigação e para a abertura de um inquérito, promete-se proteção. Mas, com o desenrolar do mesmo inquérito, se o denunciante passar a desempenhar um papel secundário na prova dos factos, então não beneficiará de qualquer proteção.

Não podemos esquecer que, frequentemente, os denunciantes fazem parte das organizações que denunciam e, por conseguinte, correm enormes riscos quando colaboram com as entidades policiais, sujeitando-se, por isso, a ameaças de vária ordem – que podem ir desde a perda de salário, ao afastamento da participação em negócios que não são cobertos pela lei de proteção de testemunhas. Isto, claro, já para não falar dos eminentes perigos em que incorrem quanto à sua própria integridade física.

A proteção de testemunhas deverá iniciar-se logo que o denunciante se presta a ajudar nas investigações. E que essa proteção terá de ser garantida, por escrito, e não por meras palavras.

«Verba volant, scripta manent». Ou seja, palavras leva-as o vento…

E, claro, no que for acordado com as autoridades, considero que quem denuncia deverá ter direito: 1) perdão de pena ou redução da mesma até dois terços; 2) poder testemunhar em audiência sem ser presencialmente; 3) ser formalmente proibida a relevação da sua identidade pelos meios de comunicação social, inclusive por fotografia ou por qualquer outro tipo de imagem; 4) cumprir pena em estabelecimento prisional diverso e sempre protegido; e 5) ser indemnizado por quaisquer danos morais e patrimoniais presentes ou futuros, derivados da sua colaboração, compreendendo os sofridos pelos seus familiares como represália.

Em suma: sem legislação específica para proteção de denunciantes continuaremos, eternamente, no jogo do gato e do rato.

FONTE J.DANTAS RODRIGUES Sócio Partner na Dantas Rodrigues & Associados  OSERVADOR.PT

FOTO OBSERVADOR.PT

Fonte
OBSERVADOT.PT
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